Capítulo I – Da Denominação, da Sede, da Duração e dos Objetivos
Art. 1° – O Instituto Ambientes em Rede – IAR, nova denominação social de Instituto Ambiental Ratones, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), fundado em 03 de junho de 1998, é uma pessoa jurídica de direito privado, uma associação sem fins econômicos, registrada no Cartório de Títulos e Documentos desta Capital, Protocolado sob o n.º 123220 no livro A-12 e Registrado sob o n.º 122191 às fls. 178 no livro B-192, arquivado sob o n.º 013340, no dia 17 de junho de 1998, com sede na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, Brasil.
- Primeiro – A missão do IAR é promover a harmonização entre a sociedade e a natureza por meio de ações de gestão ambiental fundamentadas em parâmetros técnicos e científicos.
- Segundo – O IAR poderá atuar em todo o território nacional, podendo abrir escritórios regionais ou representações em outras localidades da Federação.
Art. 2° – O IAR terá duração indeterminada e reger-se-á pelas disposições previstas neste estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3° – O IAR tem por objetivos:
I – preservar ecossistemas naturais, sítios de valor histórico e cultural ameaçados;
II – conservar ecossistemas naturais promovendo modelos de uso sustentável;
III – promover ações de educação ambiental formal e não-formal;
IV – apoiar e desenvolver projetos científicos que venham a contribuir para a conservação do meio ambiente;
V – promover ações na área de gestão ambiental urbana;
VI – apoiar e promover ações, projetos e eventos sócio-culturais nas áreas artísticas, musicais, esportivas e de turismo;
VII – manter intercâmbio com associações afins, entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, com permuta de informações e experiências, através do firmamento de termos de parceria ou qualquer outro instrumento congênere;
VIII – promover a gestão interna de maneira a cumprir a missão, observando os princípios do IAR;
IX – buscar a viabilidade econômica e crescimento científico e cultural do IAR.
Art. 4º – No desenvolvimento de suas atividades, o IAR observará os princípios da cooperação, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – O IAR se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, utilizando-se da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público e privado que atuam em áreas afins.
Capítulo II – Dos Associados
Art. 5° – Podem se associar ao IAR pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que atuem em prol dos objetivos do IAR. O número de associados é ilimitado e as categorias de associados são as seguintes:
I – Fundador – Os que tenham participado da assembléia de fundação do IAR;
II – Efetivo – Membros do Conselho Deliberativo e Técnico, Conselho Fiscal, membros da Diretoria Executiva e os que participem ativamente dos projetos desenvolvidos pelo IAR;
III – Colaborador – Qualquer pessoa que colabora e que se identifica com os objetivos do IAR;
IV – Honorário – Qualquer cidadão que tenha prestado serviços excepcionais ao IAR.
- Primeiro – Os associados com direito a votar e serem votados são os Fundadores e os Efetivos.
- Segundo – O IAR não distribui entre os seus associados, conselheiros, colaboradores e contratados, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
- Terceiro – A qualidade de associado é intransmissível.
Art. 6° – São DIREITOS dos Associados:
I – freqüentar a sede e participar das reuniões organizadas ou patrocinadas pelo IAR;
II – participar das Assembléias Gerais, discutir e votar assuntos nelas tratados, conforme este estatuto;
III – propor medidas que julgar de interesse geral a qualquer órgão do IAR;
IV – requerer à Diretoria Executiva a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando os fins, devendo o pedido ser subscrito por no mínimo 20% mais 1 (um) dos associados com direito a voto;
V – protestar diante do Conselho Deliberativo e Técnico contra qualquer de seus membros, ou recorrer à Assembléia Geral se por ação ou omissão daquele, julgar seus direitos de associado cerceados ou lesados;
VI – solicitar voluntariamente o seu desligamento do IAR a qualquer tempo.
Parágrafo Único – O pedido de desligamento voluntário deverá ser feito por escrito a qualquer membro da Diretoria Executiva o qual dará ciência imediata aos demais membros.
Art. 7° – São DEVERES dos Associados:
I – observar o Estatuto e zelar pelo seu cumprimento;
II – acatar as deliberações da Assembléia Geral e Resoluções do Conselho Deliberativo e Técnico;
III -participar do IAR com dedicação, observando a missão, objetivos e princípios do IAR;
IV – exercer com zelo e dedicação os encargos ou funções a que se submete, quando escolhido por designação ou eleição;
V – zelar pelo nome do IAR, evitando situações ou ações que deponham contra o seu conceito e de seus associados;
VI – zelar pelo patrimônio do IAR.
Art. 8° – Qualquer pessoa poderá fazer parte do quadro de associados do IAR, desde que:
I – demonstre ter interesses e atividades que venham ao encontro da missão do IAR;
II – não tenha nenhum impedimento legal.
Parágrafo Único – Os Efetivos terão ainda que:
I – serem apresentados formalmente por outro associado;
II – tenham seu nome aprovado pela Diretoria Executiva, devendo ser referendado em Assembléia Geral.
Art 9°- A Assembléia Geral poderá excluir integrantes do quadro de associados, sempre por justa causa, suspendendo o gozo dos direitos conferidos por esse Estatuto, desde que o associado:
I – cometa ato atentatório à dignidade do IAR;
I – não cumpra e não faça cumprir esse Estatuto;
- Primeiro – O associado excluído poderá apresentar recurso fundamentado à Assembléia Geral.
- Segundo – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no Estatuto.
Art.10º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do IAR.
Capítulo III – Da Assembléia Geral
Art. 11 – A Assembléia Geral dos Associados, legalmente constituída, é o órgão supremo do IAR. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente na segunda quinzena do mês de abril e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim o exigirem.
- Primeiro – Todos os associados poderão comparecer à Assembléia Geral, sendo-lhes assegurado o direito a um voto nas deliberações, conforme Art. 5º.
- Segundo – O associado poderá ser representado na Assembléia Geral por outro desde que a respectiva procuração tenha sido entregue na sede da entidade 2 (dois) dias antes da realização da Assembléia Geral.
Art. 12 – A Assembléia Geral pode deliberar sobre qualquer matéria e tomar quaisquer decisões, incluindo, mas não se limitando a:
I – apreciar matérias a ela submetidas pelo Conselho Deliberativo e Técnico, pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria Executiva ou pelos associados, em especial o Plano Estratégico Anual;
II – indicar, eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo;
III – indicar, eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva;
IV -indicar, eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
V – tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os interesses do IAR;
VI – alterar e modificar o presente Estatuto;
VII – aprovar as contas do IAR;
VIII – aprovar a dissolução do IAR e deliberar sobre a liquidação de seu ativo;
IX – delegar ao Conselho Deliberativo e Técnico decisões sobre qualquer matéria não expressamente prevista neste Estatuto;
X – deliberar sobre a exclusão de associados.
Parágrafo Único – Para deliberações referentes aos incisos II, III, IV e VI do Art. 12, deverá ser convocada Assembléia Geral especialmente para esse fim, com quorum de instalação da Assembléia Geral, em primeira convocação, referente à maioria absoluta dos associados, ou pelo menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Uma vez observado o quorum de instalação, deve-se observar o quorum de liberação, sendo nesse caso, exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral com direito a voto.
Art. 13 – As Assembléias Gerais serão conduzidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Técnico ou, na sua ausência, por um outro membro desse mesmo Conselho, ou por um representante da Diretoria Executiva ou ainda por um associado escolhido por maioria de votos dos presentes. O Presidente da Assembléia Geral convocará um dos presentes para secretariá-lo.
- Primeiro – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, membro do Conselho Fiscal ou pelo Diretor-Presidente, sempre por escrito, por meio de telegrama, carta registrada, fax, e-mail, ou por publicação em jornal de grande circulação, no qual constará a data, hora, local e ordem do dia.
- Segundo – A Assembléia Geral também poderá ser convocada por solicitação feita ao Presidente do Conselho Deliberativo, através de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, ou ainda, por qualquer um dos membros do Conselho Deliberativo e Técnico, devendo constar da solicitação de convocação a ordem do dia sugerida.
- Terceiro – Recebida a solicitação referida no parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Deliberativo e Técnico deverá providenciar a convocação, na forma prevista no “caput” deste artigo, realizando-se a Assembléia Geral no prazo de trinta dias.
- Quarto – A convocação para a Assembléia Geral deverá ser enviada aos associados ou publicada, com pelos menos quinze dias de antecedência da data de realização.
- Quinto – A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação, com o “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos associados. Caso tal “quorum” não seja obtido em primeira convocação, será feita nova convocação decorridos 30 (trinta) minutos, instalando-se a Assembléia Geral com qualquer número de presentes, ressalvando-se os casos previstos no Parágrafo Único do Art. 12.
- Sexto – Sem prejuízo do disposto nos parágrafos precedentes, será considerada devidamente convocada a Assembléia Geral em que estiverem presentes a totalidade dos associados.
- Sétimo – As deliberações da Assembléia Geral deverão constar em atas transcritas em livro próprio.
Art. 14 – As deliberações da Assembléia Geral deverão ser tomadas por consenso. Na impossibilidade de obtenção deste, as deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos associados presentes na Assembléia cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, no caso de empate, o voto de qualidade, ressalvado o caso previsto no Parágrafo Único do Art. 12.
Capítulo IV – Da Estrutura Organizacional
Art. 15 – A estrutura organizacional do IAR será constituída por:
I – Conselho Deliberativo e Técnico;
II- Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
- Primeiro – A Instituição não remunera os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são de forma voluntária e não remunerada.
- Segundo – A remuneração dos profissionais estará prevista quando os mesmos atuarem na execução de projetos específicos frutos de Convênios e/ou Termos de Parcerias, desde que respeitados os valores praticados na região.
- Terceiro – Não poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria Executiva os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
- Quarto – É permitida a participação de servidores públicos na composição do Conselho Deliberativo e Técnico, sendo vedada a percepção de remuneração ou subsídio a qualquer título.
Seção I – Do Conselho Deliberativo e Técnico
Art. 16 – O Conselho Deliberativo e Técnico será constituído por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) associados podendo esse número ser ampliado por deliberação da Assembléia Geral, com mandato de dois anos e reconduções sucessivas, e reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de dezembro, para deliberar sobre o Plano Estratégico Anual, e avaliar relatório anual de atividades do IAR;
II – extraordinariamente, por convocação dos associados, através da deliberação da maioria ou por requerimento assinado por pelo menos 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto ou por solicitação do Diretor-Presidente.
- Primeiro – O Conselho Deliberativo e Técnico só poderá decidir sobre matéria constante no Edital de Convocação, que deverá especificar os assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
- Segundo – Em caso de reunião extraordinária, a convocação deverá ser feita no prazo máximo de dez dias, a contar do pedido regular.
- Terceiro – O Conselho Deliberativo e Técnico reunir-se-á somente com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seus membros.
- Quarto – Perderá o mandato o membro que não comparecer, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
Art. 17 – O Conselho Deliberativo e Técnico será presidido por um conselheiro eleito entre seus pares e seus membros não serão remunerados.
Art. 18 – O Conselho Deliberativo e Técnico terá os seguintes deveres e atribuições, incluindo, mas não se limitando a:
I – avaliar e orientar o desenvolvimento das atividades do IAR;
II – apreciar e aprovar o Balanço, os Orçamentos e Relatórios Administrativos elaborados pela Diretoria Executiva e examinados pelo Conselho Fiscal, e o Plano Estratégico Anual do IAR;
III – assegurar o cumprimento da legislação e das disposições deste Estatuto;
IV – assegurar o cumprimento de todas as deliberações da Assembléia Geral e das Resoluções do próprio Conselho Deliberativo;
V – supervisionar as ações desenvolvidas pela entidade, sempre objetivando o efetivo cumprimento do seu objeto social, sendo-lhe permitido, a qualquer tempo, o acesso aos livros e papéis do IAR;
VI – aprovar a implementação de programas e projetos, convênios, contratos e termos de parcerias, que estejam de acordo com os objetivos do IAR;
VII – propor à Assembléia Geral alterações e modificações do presente Estatuto;
VIII – propor à Assembléia Geral os nomes dos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, e conduzir de todo o processo eleitoral na referida Assembléia Geral;
IX – adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, por qualquer Associado ou Conselheiro, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo administrativo ou decisório do IAR;
X – aprovar a criação de escritórios regionais de representação ou de operacionalização de projetos, bem como nomear o responsável pelo escritório;
XI – deliberar sobre assuntos não previstos no presente Estatuto, com o posterior referendo da Assembléia Geral.
Seção II – Do Conselho Fiscal
Art. 19 – O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização e acompanhamento das movimentações financeiras e contábeis do IAR.
Art. 20 – O Conselho Fiscal, indicado pelo Conselho Deliberativo e Técnico e votado em Assembléia, para mandato de dois anos, será composto por dois associados.
Art. 21 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário ou conjuntamente com a Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Perderá o mandato o membro que não comparecer, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
Art. 22 – O Conselho Fiscal terá os seguintes deveres e atribuições, incluindo, mas não se limitando a:
I – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o Conselho Deliberativo e Técnico em Assembléia Geral;
II – Convocar e ouvir quaisquer membros do Conselho Deliberativo e Técnico ou quaisquer associados no que julgar conveniente para esclarecer pontos de interesse do IAR;
III – Convocar Assembléia Geral Extraordinária quando julgar de interesse do IAR;
IV – Assumir cargos no Conselho Deliberativo, no caso de renúncia coletiva, convocando para dentro de 15 dias Assembléia Geral para preenchimento dos cargos vagos.
Art. 23 – O Conselho Fiscal adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Seção III – Da Diretoria Executiva
Art. 24 – A Diretoria Executiva será constituída por:
I – Diretor-Presidente
II – Diretor Administrativo-Financeiro
III – Diretor Técnico-Científico
IV – Diretor de Comunicação e Relacionamento
- Primeiro – A Diretoria Executiva será indicada pelo Conselho Deliberativo, devendo os nomes serem votados em Assembléia Geral.
- Segundo – Poderão ser criados outros cargos para a Diretoria Executiva, devendo esses ser propostos pelo Diretor-Presidente, aprovados pelo Conselho Deliberativo e Técnico e referendados em Assembléia Geral.
Art. 25 – A Diretoria Executiva terá os seguintes deveres e atribuições, incluindo, mas não se limitando a:
I – dirigir a entidade de acordo com as normas e diretrizes do Estatuto e aquelas que vierem a ser definidas pelo Conselho Deliberativo;
II- preparar o Plano Estratégico Anual do IAR e apresentá-lo ao Conselho Deliberativo;
III – cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Deliberativo;
IV – propor ao Conselho Deliberativo e Técnico a criação de escritórios regionais de representação ou de operacionalização de projetos;
V – propor ao Conselho Deliberativo e Técnico alterações no Estatuto Social;
VI – apresentar ao Conselho Deliberativo e Técnico o Balanço, os Orçamentos e Relatórios Administrativos;
VII – apresentar ao Conselho Deliberativo e Técnico programas e projetos, convênios, contratos e termos de parcerias, que estejam de acordo com os objetivos do IAR, e implementá-los somente após a aprovação pelo referido Conselho.
VIII – promover a captação de recursos para o desenvolvimento dos projetos do IAR;
IX – desenvolver ações articuladoras internas e junto à sociedade derivadas do objetivo do IAR;
X – organizar e realizar todo o processo eleitoral do IAR.
Art. 26 – São atribuições do Diretor-Presidente, incluindo, mas não se limitando a:
I – representar o IAR em juízo ou fora dele e dirigir a entidade de acordo com o Estatuto e com as decisões dos Conselhos que compõem a entidade, e com as deliberações da Assembléia Geral;
II – assinar contratos, convênios, termos de parceria, termos de cooperação e instrumentos similares em nome do IAR, após a aprovação pelo Conselho Deliberativo e Técnico;
III – assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro ou Diretor Técnico-Científico, cheques e demais documentos bancários;
IV – coordenar os trabalhos das demais Diretoria;
V – coordenar o processo eleitoral de acordo com o Art. 35 desse Estatuto.
Art. 27 – São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro, incluindo, mas não se limitando a:
I – atuar na implementação das atividades administrativas e financeiras a ele submetidas pelo Conselho Deliberativo e Técnico, Assembléia Geral, em especial na elaboração da parte orçamentária de projetos e ações e no planejamento anual;
II – contratar empregados ou profissionais prestadores de serviço de acordo com o Regulamento de Aquisição de Bens e Contratações de Obras e Serviços do IAR e com as decisões do Conselho Deliberativo e Técnico e da Assembléia Geral;
III – assinar em conjunto com o Diretor-Presidente cheques e demais documentos bancários.
Art 28 – São atribuições do Diretor Técnico-Científico, incluindo, mas não se limitando a:
I – representar o IAR externamente em atividades técnicas-científicas específicas;
II – ajudar a elaborar pareceres e relatórios referentes aos projetos executados pelo IAR;
III – assinar em conjunto com o Diretor-Presidente cheques e demais documentos bancários.
Art. 29 – São atribuições do Diretor de Comunicação e Relacionamento, incluindo, mas não se limitando a:
I – relacionar-se com a imprensa na divulgação dos eventos, projetos e ações coordenados pelo IAR;
II – acompanhar os eventos, projetos e ações coordenados pelo IAR ou em que a instituição tenha participação ou responsabilidade destacada.
Capítulo V – Dos Mandatos e do Processo Eleitoral
Seção I – Dos Mandatos
Art. 30 – O Conselho Deliberativo e Técnico será eleito pela Assembléia Geral em reunião ordinária, podendo também, em casos excepcionais, ser eleito em reunião extraordinária específica para este fim.
Art. 31 – O mandato do Conselho Deliberativo e Técnico será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 32 – A cada dois anos, o Conselho Deliberativo e Técnico indicará à Assembléia Geral os nomes a serem votados para o Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
Art. 33 – O mandato de cada membro da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução em mandatos contínuos.
Art. 34 – Qualquer associado poderá candidatar-se a membro do Conselho Deliberativo, desde que não esteja incurso nas sanções estabelecidas neste Estatuto e que tenha renomada atuação em áreas relacionadas à missão do IAR.
Seção II – Do Processo Eleitoral
Art. 35 – O processo eletivo será organizado e realizado pela Diretoria Executiva e coordenado pelo Diretor-Presidente em até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.
Art. 36 – A eleição ocorrerá em turno único mediante voto aberto dos associados, que estejam no pleno exercício de seus direitos conferidos neste Estatuto.
Art. 37 – Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo e Técnico a condução de todo o processo eleitoral na Assembléia Geral convocada para tal.
Art. 38 – A apuração e divulgação do resultado ocorrerão na sede do IAR assim que concluída a votação.
Art. 39 – Das decisões tomadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, cujo julgamento atenderá procedimento estampado no artigo 55, Parágrafo Único, desse Estatuto.
Capítulo VI – Das Rendas e do Patrimônio
Art. 40 – As rendas do IAR serão constituídas por:
I – doações;
II – eventos técnicos-científicos, artísticos, sociais, esportivos, culturais e/ou ecológicos;
III – vendas de objetos;
IV – contribuições mensais facultativas dos Associados;
V – convênios, projetos, termos de parceria, termos de cooperação e instrumentos similares.
Art. 41 – O patrimônio do IAR é constituído de todos os bens móveis e imóveis comprados ou doados e pelos direitos reais.
Art. 42 – A compra e a aceitação de bens móveis ou imóveis só poderá ser efetuada com base no Regulamento de Aquisição de Bens e Contratações de Obras e Serviços do IAR.
Art. 43 – A alienação de bens móveis e imóveis de relevante valor econômico só poderá ser efetuada mediante aprovação da Assembléia Geral.
Art. 44 – A renda do IAR será destinada aos custos dos projetos desenvolvidos pelo IAR ou outra instituição afim, sempre sob supervisão técnica do IAR, aos custos administrativos e a aquisição de bens e serviços que venham ao encontro dos objetivos institucionais.
Art. 45 – Os ativos e as receitas do IAR não poderão, sob qualquer hipótese, ter aplicação diversa da estabelecida no presente estatuto.
Art. 46 – O exercício financeiro do IAR terá início no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro do ano civil.
Art. 47 – Até o dia 30 de novembro de cada ano a Diretoria Executiva deverá apresentar o Plano Estratégico Anual para o ano seguinte, incluindo a proposta orçamentária e planos de trabalho a serem desenvolvidos.
Art. 48 – Todas as despesas do IAR deverão estar estritamente relacionadas com os seus objetivos e devem estar de acordo com o Plano Estratégico Anual aprovado pelo Conselho Deliberativo e Técnico e pela Assembléia Geral.
Art. 49 – No caso de dissolução do IAR, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 50 – Na hipótese do IAR perder a qualificação de OSCIP instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo VII – Da Prestação de Contas
Art. 51 – A prestação de contas, que será elaborada pela Diretoria Executiva e atenderá as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 52 – Em cumprimento a Lei 9.790/99 será realizada auditoria, inclusive por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objetos de Termo de Parceria.
Art 53 – Em cumprimento a Lei 9.790/99 será dado publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do IAR, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao GFTS, colocando-as a disposição de qualquer cidadão.
Art. 54 – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais
Art. 55 – Das deliberações do Conselho Deliberativo e Técnico caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do fato impugnado.
Parágrafo único: O recurso será encaminhado por escrito ao Presidente do Conselho Deliberativo e Técnico que, de imediato, deverá convocar Assembléia Geral para sua apreciação, num prazo não superior a 15 (quinze) dias contado do recebimento do recurso.
Art. 56 – O IAR somente poderá ser dissolvido em reunião da Assembléia Geral específica, em que compareçam pelo menos metade dos associados com direito a voto e com aprovação de 80% (oitenta por cento) dos presentes.
Art. 57 -. São dias festivos: dia 03 de junho (dia da criação do IAR), dia 05 de junho (dia do meio ambiente) e dia 21 de setembro (dia da árvore).