Segue o embasamento pelo qual nossa instituição não é obrigada a emitir Nota Fiscal, apenas recibo como comprovante contábil.
O IAR não costuma prestar serviços nem comercializar produtos, nossas receitas são provenientes das contribuições referentes à Taxa de Adesão dos participantes em nossos programas Bandeira Azul, Eco-Escolas, Green Key, Jovens Repórteres do Meio Ambiente e Aprendendo Sobre Florestas.
Em nosso CNPJ 03.086.203/0001-30 consta como descrição da atividade econômica principal “Atividades de associações de defesa de direitos sociais“, atividade esta que está dispensada de emissão de NFSe na prefeitura de Florianópolis (inclusive este código de atividade não existe no sistema da Prefeitura Municipal de Florianópolis para emissão de Nota Fiscal), além da empresa não ter inscrição estadual, não tendo obrigação, mesmo sendo serviço ou produto, de emissão de NFe.
“Associações comerciais e emissão de nota fiscal”
No plano federal, as entidades sem fins lucrativos que prestam serviços para os quais houverem sido instituídas, colocando-os à disposição de seus associados, estão isentas do IR e, por conseguinte desobrigadas da emissão de nota fiscal, por força do Art. 15 da Lei 9.532, de 10/12/1997 c/c o art. 1º da Lei 8.846, de 21/01/1994.
Eis o que estabelecem os referidos dispositivos:
– ART. 15 da Lei 9.532/1997: Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas “a” a “e” e § 3° e dos arts. 13 e 14.
– ART.1º da Lei 8.846/1994: A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
§ 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.”
Já em relação à legislação municipal é necessária a análise do ordenamento jurídico de cada município. A regra geral é de que uma entidade de classe sem fins lucrativos está isenta do ISS em relação aos serviços prestados aos associados desde que afetos a sua finalidade estatutária. Assim, nesta hipótese não é contribuinte do ISS e a emissão de nota fiscal é obrigatória apenas para quem seja contribuinte do ISS.
Não há que se falar na obrigatoriedade de emissão de nota fiscal quando inexistir fato gerador a ser tributado, conforme, inclusive, acha-se definido pelo art. 114, do CTN, in verbis: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.
Por outro lado, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estatutários estará sujeita à tributação e às obrigações acessórias pertinentes.
O Fisco Municipal, em inúmeras decisões, agasalha esse entendimento aqui explanado de que uma entidade sem fins lucrativos quando presta serviços aos seus associados não está sujeita ao ISS. Assevera, ainda que essa entidade poderá, facultativamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável, a exemplo da seguinte, do município paulista: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27 DE 03/08/2010 DOM-SP de 24/08/2010.EMENTA: ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados não sofrem incidência do ISS.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2010-0.134.265-4;
Esclarece:
1. A consulente está constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos destinada a mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir negócios de forma socialmente responsável, tornando-as parceiras na construção de uma sociedade sustentável e justa.
2. A consulente questiona se os serviços descritos em seus objetivos sociais prestados a seus associados são tributáveis pelo ISS.
2.1. Pergunta, também, se está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços para os serviços prestados a seus associados.
3. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.
3.1. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.3.2. Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes.
4. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável, ou Nota Fiscal de Serviços Não Tributados ou Isentos – série “C”, nos termos do Decreto nº 50.896/2009.
4.1. No caso da prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF- e, ou Nota Fiscal de Serviços Tributados – Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 50.896/2009.
4.2. A consulente deverá manter o registro atualizado de todos os seus associados, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.” (grifamos)
Ante o exposto conclui-se que a regra geral é a de que uma entidade sem finalidade lucrativa não está obrigada a emitir nota fiscal quando prestar serviços aos seus associados decorrentes de suas finalidades estatutárias. Entretanto, pelo entendimento predominante, poderá fazê-lo, indicando que se trata de serviço não tributável.
PS.: No caso de Florianópolis, não há exigência.”